Conheça a Câmara

CONHEÇA A CÂMARA MUNICIPAL DE BASTOS

Falar um pouco sobre a história da Câmara....

Saiba mais:
Funções do Processo Legislativo"

"O Poder Legislativo"

"Glossário"

 

O PROCESSO LEGISLATIVO

No Brasil, em virtude de sua estrutura federal, da separação dos Poderes e do regime presidencialista, as competências foram claramente repartidas e demarcadas pela Constituição Federal. Essa Lei Maior atribuiu, predominantemente, mas não exclusivamente, a função de administrar ao Poder Executivo, a função de julgar ao Poder Judiciário e a função de produzir e aprovar leis ao Poder Legislativo. Dividiu também as atividades governamentais entre as três esferas de nossa Federação, reservando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios responsabilidades diversas. Assim, ao Município, em linhas gerais, foram reservados os assuntos predominantemente ligados ao interesse local.

No âmbito do Município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, cujas funções principais são justamente legislar e fiscalizar a Administração Pública Municipal, a cargo do Poder Executivo.

Essa Câmara, composta pelos Senhores vereadores, legisla propondo e/ou aprovando projetos relativos ao interesse local e que devem passar por um procedimento específico, o processo legislativo.
Assim, o processo legislativo é o conjunto de atos, ordenados na forma estabelecida pela Constituição Federal e de acordo com seus princípios, destinado a produzir normas jurídicas de natureza legislativa, isto é, que tramitam necessariamente pelo Poder Legislativo.

No plano Municipal, de acordo com a Lei Orgânica do Município, essas normas são as seguintes: as Emendas à própria Lei Orgânica, as Leis, as Resoluções e os Decretos Legislativos.

O projeto de emenda à Lei Orgânica visa alterar essa lei fundamental na qual se baseia a organização política do Município. Pode ser proposta pelo Prefeito; por no mínimo um terço dos membros da Câmara ou pelos cidadãos, através de iniciativa popular assinada por no mínimo 5% dos eleitores do Município. Só é aprovada após dois turnos de discussão e votação, quando obtiver, em ambos, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. Aprovada , é promulgada no âmbito da própria Câmara.

Os projetos de resoluções e decretos legislativos, de iniciativa exclusiva da Câmara e que só por ela tramitam, destinam-se, as primeiras a disciplinar matéria dirigida ao âmbito interno do Legislativo, os segundos, a regrar matéria privativa do Legislativo, com repercussão no exterior dele. São exemplos, num caso, a aprovação do Regimento Interno da Câmara; em outro, a concessão de títulos honoríficos e honrarias. Os projetos de lei são aqueles voltados para a criação de norma de caráter geral, fruto da colaboração entre o Legislativo e o Executivo.

No caso da iniciativa das leis, a regra geral é elas serem apresentadas, indistintamente, dentro de certas condições, seja pelo Chefe do Executivo, seja por membro ou órgão do Legislativo, ou mesmo pelos cidadãos, através de iniciativa popular.

Ocorre, entretanto, que a Constituição Federal e a Lei Orgânica estabelecem exceções que restringem significativamente a iniciativa das leis pelo Legislativo. Cite-se, por exemplo, o fato de ser do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviço público.

Todos os projetos são apresentados em plenário, tornados públicos pela leitura e pela publicação, sendo então enviados às Comissões Permanentes da Câmara. A Comissão de Constituição e Justiça, a primeira a estudar o projeto, fará o seu controle prévio, manifestando-se através de parecer sobre sua constitucionalidade e legalidade. As outras Comissões, chamadas Comissões de Mérito, opinarão quanto ao conteúdo do projeto, se ele é bom ou não, se merece ou não ser aprovado.

Durante a tramitação nas Comissões poderão ser realizadas audiências públicas, por mandamento legal ou a pedido de entidades e dos cidadãos, para manifestação dos especialistas e interessados sobre os projetos em análise.
Enviados ao Plenário, os projetos serão objeto de um ou dois turnos de votação, de acordo com sua espécie, e submetidos, conforme a matéria, a diferentes tipos de quórum. Em uma ordem crescente de complexidade e de necessidade de maior consenso, os projetos, com base na matéria de que tratam, serão submetidos, para aprovação, a votações que exigem número de votos cada vez maior, indo da maioria simples até a maioria de dois terços dos membros da Câmara, passando, progressivamente, pela maioria absoluta e pela maioria de três quintos.

Aprovados, os projetos de emenda à Lei Orgânica, de resolução e de decreto legislativo serão promulgados e publicados, passando, se existe previsão no caso de vigência imediata, a vigorar em seguida.

Já os projetos de lei, após aprovados são enviados ao Prefeito Municipal, que os sancionará, colocando sua concordância, ou os vetará, explicando os motivos jurídicos e de interesse público que o levaram a negar seu aval ao projeto. Se o projeto de lei for vetado, total ou parcialmente, ele retornará à Câmara, que poderá concordar com o Chefe do Executivo e mandar arquivá-lo, ou derrubar o veto pela votação de maioria absoluta de seus membros.

Acrescente-se que, seja nas Comissões, seja nas discussões em Plenário, poderão ser apresentados, discutidos e aprovados substitutivos ou emendas, ou seja, propostas alternativas ou pontuais, ao projeto original.

 

O PODER LEGISLATIVO

No município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, por força da Constituição Federal, Estadual e da Lei Orgânica do Município, é composta de vereadores eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos.

O Plenário da Câmara Municipal, composto exclusivamente de vereadores, é o órgão máximo do Poder Legislativo Municipal, que conta também com as Comissões Permanentes. Estes colegiados, de caráter técnico-legislativo analisam as proposituras em seus aspectos jurídicos e de mérito, antes da matéria ser encaminhada para votação em Plenário.

Cabe à Câmara, com sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente assuntos de interesse local; matéria tributária, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência; discussão e aprovação do Plano Diretor da Cidade que estabelece as diretrizes do crescimento urbano; discussão e aprovação do orçamento anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias que planeja onde e como aplicar o orçamento do município; sobre a dívida pública municipal; fiscalização das atividades comerciais, industriais e de serviços na cidade; vigilância sanitária; criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; bens do domínio do Município; regime jurídico dos agentes públicos municipais; polícia administrativa; zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana, entre outras matérias.

Além da função legislativa, a Câmara delibera sobre assuntos de sua competência privativa, não necessitando da sanção do Executivo, como por exemplo, alterar ou emendar o seu Regimento Interno e legislar sobre cargos e salários de seus servidores.

A Câmara também possui a função de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta. Tal controle abrange os atos administrativos, de gestão e até a fiscalização financeira e orçamentária do município.

Para esta atividade da fiscalização há instrumentos adequados que a Câmara dispõe como a convocação de autoridades municipais para prestar informações, realização de Audiências Públicas e aprovação de requerimentos de informações. Além desses, a Câmara conta com as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) para investigar eventuais irregularidades cometidas por agentes públicos no exercício de suas funções. Todo este controle é feito com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, que a cidade de São Paulo possui por disposição legal e que é exatamente um órgão auxiliar do Legislativo.

A essa função podemos acrescer ainda outra, que é o exercício do poder organizativo municipal, pois é a Lei Orgânica que estabelece regras para ser emendada, atribuindo à Câmara competência para tanto.

 

GLOSSÁRIO

MESA DIRETORA

A Mesa Diretora é composta do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e do 2º Secretário.

À Mesa Diretora compete a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á em dezembro e a posse dos eleitos dar-se-á em janeiro do ano subseqüente. No primeiro ano de cada Legislatura, a eleição da mesa é realizada no dia 1º de janeiro em processo dirigido pelo vereador mais votado. A posse ocorre no mesmo dia e o mandato é de dois anos.

COMISSÕES TEMPORÁRIAS

As comissões temporárias são criadas para apreciar assunto específico que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.

COMISSÕES PERMANENTES

As comissões permanentes são orgãos colegiados de caráter técnico-legislativo, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.

LEI ORGÂNICA

A "Constituição municipal" a estabelecer a organização dos Poderes Legislativo e Executivo, os deveres da Administração Pública e os direitos dos cidadãos.

MOÇÃO

Proposta de encaminhamento de pêsames à família de figuras de expressão ou visando apoiar, congratular e cumprimentar pessoas que ocupam posição política relevante; ou munícipes, autoridades, empresas e organizações que adotaram postura ou promoveram atos de notória importância para a sociedade.

PLANO DIRETOR

É o conjunto de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento econômico e expansão urbana no Município, levando-se em consideração os aspectos físicos e sociais. Dentre as várias diretrizes que estabelece, a legislação define como deve ser conduzida a forma de evolução da Cidade, de acordo com a política e planejamento da Prefeitura (Lei Complementar nº 311, de 23 de novembro de 1991).

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO

De competência exclusiva da Câmara, não necessita da sanção do Executivo, sendo promulgado pelo presidente do Legislativo. Refere-se normalmente à outorga de títulos, medalhas, placas e outras condecorações, e envolve também a revogação de atos administrativos do Executivo.

PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA

Tem por objetivo alterar a Lei Orgânica Municipal (LOM), que representa a Constituição do Município, devido a novas situações registradas no espaço físico urbano, necessidades econômicas e sociais, e exigências da própria comunidade. Denomina-se projeto de emenda à lei orgânica propositura que visa alterá-la, o que envolve uma sistemática específica para sua apresentação. A apresentação da propositura exige assinatura de um terço do plenário, e sua aprovação depende de duas discussões, com um intervalo de 10 dias entre ambas. A aprovação da matéria exige voto favorável de dois terços dom plenário.

PROJETO DE LEI

Proposituras para a criação, alteração ou revogação de uma lei. Exige sanão do chefe do Executivo.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Regula dispositivos da Lei Orgânica ou disciplina seus artigos, cria ou altera leis complementares - exemplo: códigos de zoneamento urbano e uso do solo. Exige sanção do chefe do Executivo.

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Diz respeito ao regime interno da Câmara, organização de seus serviços administrativos, concessão de licença ao prefeito, vice-prefeito e aos vereadores. É de competência privativa da Câmara, produz efeitos internos na Casa de Leis e sua promulgaão é responsabilidade do presidente do Legislativo.

REQUERIMENTO

Proposição por meio da qual os vereadores solicitam a realização de serviços de competência do Executivo (poda de árvores, limpeza de canal, repavimentação, conserto de calçada, instalação de abrigos nos pontos de ônibus, etc), solicitam informações e pedem esclarecimentos sobre serviços prestados por órgãos públicos, autarquias, organizações e empresas particulares.

INDICAÇÃO

Proposição apresentada pelos vereadores, sugerindo procedimentos ao Executivo ou ao presidente do Legislativo - exemplos: sugestão para a denominação de equipamentos públicos ou solicitação para que o prefeito encaminhe à Câmara projeto de lei envolvendo questões que são de exclusiva competência do Executivo, como as que envolvem renúncia de receita; sugestão para a criação de serviços nas dependências da sede do Legislativo.

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